Objeto do Direito Penal
Em relação ao seu objeto, o Direito Penal apenas pode dirigir seus comandos legais, ordenando ou proibindo que o homem realize determinadas ações, pois somente ele é capaz de executar ações com consciência do fim. Portanto, o Direito Penal se baseia na voluntariedade da conduta humana, na capacidade do homem de ter um propósito final em suas ações.
Dessa forma, o escopo da normatividade jurídico-penal se limita às atividades finais humanas. Isso resulta na exclusão do âmbito de aplicação do Direito Penal de seres como os animais, que agem por instinto sem consciência do fim de seu comportamento, assim como dos movimentos corporais causais, como os reflexos, que não são controlados pelo homem.
Conclui-se, conforme a lição de Welzel, que o "objeto das normas penais é a 'conduta' humana, ou seja, a atividade ou passividade corporal do homem sujeita à capacidade de direção final da vontade. Essa conduta pode ser uma ação, ou seja, o exercício efetivo de uma atividade final, ou a omissão de uma ação, ou seja, a não realização de uma atividade final possível. Para as normas do Direito Penal, a ação está em primeiro plano, enquanto a omissão fica em segundo plano."
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